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19 de Abril de 2024

Atualizações Trabalhistas acerca da Pandemia do Coronavírus

Medidas Provisórias MP 927 e 928/2020

Publicado por Bruna Galeas Tineo
há 4 anos

Em decorrência da Pandemia do Coronavírus, e o Estado de Calamidade Pública, muitas empresas/ comércios tiveram que fechar suas portas em decorrência de Decretos Estaduais e Municipais.

Assim, ficou o grande questionamento acerca dos empregados e o prejuízo que este empresário teria neste momento de grande dificuldade e crise que estamos vivenciado.

Assim, foi editado a MP 927, e posteriormente revogado o art. 18 pela MP 928, com o intuito de reduzir os prejuízos aos empregadores e empresários.

Desta forma, elaborei um resumo sobre essas novas medidas, afim de tornar mais objetivo e claro as recentes mudanças (provisórias, até então) em nosso ordenamento jurídico.

Finalidade: Preservação do Emprego e da Renda e para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública.

Dispõe sobre:

> Teletrabalho;

> Antecipação de férias individuais;

> Concessão de férias coletivas;

> Aproveitamento e antecipação de feriados;

> Banco de horas;

> Suspensão do recolhimento de FGTS;

> Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

TELETRABALHO

O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, assim como determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente de acordo individual ou coletivo.

Aplica-se também a estagiários e aprendizes.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho NÃO constitui tempo à disposição ou sobreaviso.

Requisitos:

- Notificação prévia ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

- Deve ser feito, em até 30 (trinta) dias, contrato escrito prevendo sobre o custo de equipamento e infraestrutura adequada para o trabalho, bem como reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INIDIVIDUAIS

O empregador poderá antecipar as férias do empregado.

Não pode ser em período menor do que 5 (cinco) dias, mas pode se antecipar férias mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

O terço constitucional de férias pode ser pago até a data do pagamento do 13º salário. Não se aplica o art. 145 da CLT e o pagamento das férias deve ocorrer no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente (art. 9º).

Requisitos:

- Notificação prévia ao empregado com antecedência de 48 horas e com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador, a seu critério, poderá conceder férias coletivas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais, e o limite mínimo de dias corridos.

Devido ao Estado de Calamidade, será DISPENSADA a comunicação prévio ao Ministério do Trabalho e ao sindicato.

Requisitos:

- Notificação prévia aos empregados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, que poderão ser utilizados para compensação de eventual saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Requisitos:

- Notificação prévia aos empregados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

BANCO DE HORAS

Fica autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada através de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do Estado de Calamidade.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Requisitos:

- Acordo Coletivo ou Individual formal;

- A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, não excedendo 10 (dez) horas diárias;

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAPUDE NO TRABALHO

Fica suspensa a obrigatoriedade de realizações dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, enquanto durar o Estado de Calamidade, podendo ser realizados em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do Estado de Calamidade, exceto quando a prorrogação apresente risco ao empregado.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta dias).

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados previstos em NRs, podendo ser realizados em até 90 (noventa) dias após o encerramento do Estado de Calamidade.

Se houver necessidade, os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e o empregador observará os conteúdos práticos, para garantir a segurança nas atividades.

A CIPA poderá ser mantida e os processos eleitorais poderão ser suspensos até o encerramento do Estado de Calamidade.

SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS de competência março, abril e maio/ 2020, independentemente do número de empregados, regime de tributação, ramo da atividade, natureza jurídica ou adesão prévia.

O empregador poderá efetuar o pagamento das competências acima de forma parcelada (em até 6 – seis parcelas mensais), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, com vencimento no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de Julho/2020.

Requisitos:

- Declarar as informações até 20/06/2020, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento de créditos, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento para a cobrança do crédito de FGTS;

II - os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da exigibilidade ficará resolvida, e as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento, e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal;

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Os Acordos e Convenções Coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da MP, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por 90 (noventa) dias, após o termo final deste prazo.

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